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ESTATUTOS

A FAMP - Federação de Amigos dos Museus de Portugal foi constituída com a denominação de Associação de Amigos dos Museus de Portugal, por escritura pública celebrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 28 de Agosto de 1998.

O extracto oficial vem publicado no Diário da República, III Série, nº 251/98, de 30 de Outubro.

A FAMP é membro efectivo da Federação Mundial de Amigos de Museus (WFFM), em representação de Portugal, desde 3 de Setembro de 1998.

Esta inscrição foi ratificada, por unanimidade e aclamação, pela Assembleia Geral da WFFM reunida em Edimburgo, Escócia, em 28 de Maio de 1999.

São Associados Efectivos Fundadores da FAMP as seguintes Associações:

  • Grupo de Amigos do Museu Nacional de Arqueologia
  • Grupo de Amigos do Museu Nacional de Arte Antiga
  • Liga de Amigos da Casa - Museu João da Silva
  • Liga de Amigos do Museu Militar do Porto
  • Amigos do Museu Etnográfico da Madeira
  • Sociedade Portuguesa de Armas Antigas
  • Grupo de Amigos do Museu de Marinha
  • Grupo de Amigos do Museu do Mar
  • Círculo Dr. José de Figueiredo
  • Amigos do Museu do Chiado

Estatutos da F.A.M.P

CAPÍTULO I - Denominação, Sede, Duração e Objecto

Artigo 1º

A FEDERAÇÃO DE AMIGOS DOS MUSEUS DE PORTUGAL, adiante designada por FEDERAÇÃO, é uma associação cultural, sem fins lucrativos, constituída por pessoas colectivas ou singulares, cuja duração é por tempo indeterminado.

Artigo 2º

1. A Federação tem a sua sede em Lisboa, na Calçada do Combro nº 61, 1º.

2. A mudança de sede é decidida pela Assembleia Geral.

Artigo 3º

A Federação poderá filiar-se em outras entidades associativas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam objectivos análogos, nomeadamente a Federação Mundial.

Artigo 4º

A Federação tem por objecto congregar os esforços e potenciar a acção dos seus Associados em prol das actividades museológicas nacionais, trocar experiências e partilhar informações e dar voz à sociedade civil no estudo, preservação e divulgação do património artístico, histórico e cultural de Portugal. E, ainda, promover a representação nacional em actividades e agremiações internacionais afins.

CAPITULO II - Associados

Artigo 5º

1. A Federação tem as seguintes categorias de Associados:

a) Efectivos;
b) Honorários;
c) Beneméritos;
d) Correspondentes

2. Serão Associados Efectivos as associações de amigos de museus e outras instituições com idênticos objectivos, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e que reconhecem o princípio da independência dos membros dos seus Órgãos Sociais relativamente aos respectivos Museus e organismos de tutela. Entende-se por “Museu” qualquer entidade cuja natureza esteja abrangida pela definição constante nos Estatutos do Conselho Internacional dos Museus (International Council of Museums).

3. Serão Associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado relevantes serviços à Federação ou à causa dos Museus, e como tal sejam eleitas pela Assembleia Geral.

4. Serão Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam oferecido à Federação quaisquer bens de valor significativo ou subscrito quotizações de valor elevado e, como tal, sejam admitidos pela Direcção e confirmados pela Assembleia Geral, na sua primeira sessão posterior.

5. Serão Associados Correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, domiciliadas no Estrangeiro, que pretendam colaborar com a Federação.

Artigo 6º

1. Os candidatos a Associados Efectivos deverão solicitar a sua admissão, por escrito, à Direcção da Federação. O pedido será acompanhado dos respectivos Estatutos e composição dos Órgãos Sociais e cópia da acta do órgão competente que tenha deliberado a filiação. Da eventual recusa caberá recurso para a primeira Assembleia Geral que venha a realizar-se.

2. Constituem direitos dos Associados Efectivos:
a) Participar nas Assembleias Gerais e nelas votar;
b) Eleger os Órgãos Sociais e propor candidatos aos mesmos;
c) Apresentar projectos que visem alcançar os objectivos da Federação;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
e) Ser informado de todas as actividades da Federação;
f) Usufruir de quaisquer regalias obtidas pela Federação.

3. Os Associados Honorários estão isentos do pagamento de quaisquer jóia ou quotas e terão direito a participar nas actividades da Federação.

4. Os Associados Honorários, Beneméritos e Correspondentes podem participar, sem direito a voto, na Assembleia Geral.

5. São extensivos aos Associados Honorários, Beneméritos e Correspondentes os direitos constantes das alíneas c), e) e f) do número 2 deste artigo.

Artigo 7º

1. São deveres dos Associados Efectivos:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;

c) Prestar todas as informações que lhes sejam pedidas pelos órgãos sociais da Federação;

d) Pagar uma quota anual cujo montante será fixado em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

2. Aplica-se aos Associados Correspondentes o dever do pagamento de uma quota anual, definida pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

Artigo 8º

1. A qualidade de associado perde-se por demissão, pelo não pagamento das quotas, quando for devido e por exclusão fundada em motivo grave.

2. A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta de outro Órgão Social.

CAPITULO III - Órgãos Sociais

SECÇÃO 1

(Disposições Gerais)

Artigo 9º

1. São Órgãos Sociais a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. A duração dos mandatos da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, sendo admitida a reeleição.

Artigo 10º

1. São elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal os candidatos propostos pelos Associados Efectivos, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2. A eleição a que se refere o número anterior faz-se por escrutínio secreto mediante a apresentação de listas nominais de candidatura, que deverão conter a indicação dos cargos a desempenhar.

3. O exercício de cargos nos Órgãos Sociais é gratuito.

4. O exercício de cargos em Órgãos Sociais da Federação é incompatível com o desempenho de funções de direcção em Museus públicos, ou nos órgãos da Administração Pública que tutelam directamente os Museus.

SECÇÃO 2

(Assembleia Geral)

Artigo 11º

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Federação e é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, representados por delegados devidamente credenciados para o efeito.

2. As reuniões da Assembleia Geral serão públicas, podendo realizar-se em local diferente da sede.

Artigo 12º

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.

2. A Assembleia Geral tem as competências que constam na Lei e nos presentes Estatutos e, designadamente:

a) Aprovar o seu regimento e bem assim regulamentos internos, nomeadamente o regulamento eleitoral;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal e a sua Mesa;

c) Estabelecer o quantitativo da jóia e das quotas dos Associados;

d) Deliberar sobre a aceitação de doações, legados ou heranças sujeitos a ónus ou encargos.

Artigo 13º

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar o relatório do exercício e contas da Direcção referentes ao ano anterior, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano que se inicia bem como, em ano de eleições, para a eleição dos órgãos sociais e sua mesa.

2. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade, dos seus associados.

3. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, quatro associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. Tratando-se de reunião requerida por associados efectivos, conforme disposto na parte final do número anterior, a Assembleia só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos requerentes.

5. As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando em deliberações relativas a alterações estatutárias ou dissolução da Federação onde se requer uma maioria qualificada de ¾ do número dos associados presentes e de ¾ dos votos de todos os seus associados, respectivamente.

Artigo 14º

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
a) Convocar reuniões;
b) Dirigir os respectivos trabalhos;
c) Empossar os demais Órgãos Sociais;
d) Assinar as actas e o expediente que diga respeito à Mesa;
e) Verificar a capacidade dos participantes e a legalidade das representações.

2. Compete aos Secretários assegurar o expediente, redigir as respectivas actas e auxiliar o Presidente.

3. Na falta ou impedimento do Presidente, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal e por ele dirigida, se o impedimento se mantiver.

4. Na falta de um ou ambos os Secretários, o Presidente designará, de entre os associados presentes, quem os substitua.

SECÇÃO 3

(Conselho Geral)

Artigo 15º

1. O Conselho Geral é composto por personalidades de relevo na vida cultural, em particular na área dos Museus e dos Amigos dos Museus, eleitas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

2. O número máximo de Conselheiros é vinte e o seu mandato é de seis anos, renovável.

3. Ao Conselho Geral compete:
a) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos restantes Órgãos Sociais;
b) Dirigir recomendações aos outros Órgãos Sociais.

4. Os pareceres e recomendações do Conselho Geral não são vinculativos, mas as deliberações que não acatem os primeiros ou neguem seguimento às segundas, deverão ser devidamente fundamentadas.

5. O Conselho Geral poderá constituir secções especializadas, eventuais ou permanentes, e os Conselheiros poderão prestar colaboração pessoal à Direcção.

6. O Presidente do Conselho Geral é eleito pelos seus pares e compete-lhe, em especial, a pedido da Direcção, a alta representação da Federação.

7. O Conselho Geral aprovará um Regulamento próprio.

SECÇÃO 4

(Direcção)

Artigo 16º

1. A Direcção é composta por um mínimo de três e um máximo de sete membros, havendo sempre um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2. A Direcção poderá, quando necessário, cooptar novos membros ou membros substitutos, competindo à Assembleia Geral ratificar tal decisão na primeira reunião que realizar.

Artigo 17º

Compete à Direcção exercer os poderes constantes da Lei e dos presentes Estatutos e, designadamente:

1. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e regulamentos.

2. Escolher o local do seu funcionamento, que poderá ser diferente da sede quando tal for conveniente.

3. Gerir a Federação.

4. Criar e extinguir delegações e nomear os seus responsáveis.

5. Admitir, suspender e dispensar pessoal de serviços e fixar as respectivas remunerações.

6. Submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o orçamento e plano de acção para o ano que se inicia.

7. Promover as filiações a que alude o artigo 3º, as quais deverão ser ratificadas pela Assembleia Geral na sua primeira reunião ordinária seguinte.

Artigo 18º

1. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples, devendo ter lugar o escrutínio secreto quando se tratar de assuntos que envolvam a pessoa de um dos seus membros.

2. O Presidente terá voto de qualidade quando tal for necessário.

3. A Federação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção.

4. Exceptuam-se os actos de mero expediente que poderão ser assinados apenas por um membro.

Artigo 19º

1. Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar a Federação em juízo ou fora dele;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção.

2. Compete ao Secretário dirigir os serviços administrativos e o pessoal, manter em dia o expediente, secretariar as reuniões da Direcção e lavrar as respectivas actas.

3. Compete ao Tesoureiro manter em dia a escrita, superintender e fiscalizar o movimento de receitas e despesas, visando a respectiva documentação.

SECÇÃO 5

(Conselho Fiscal)

Artigo 20º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 21º

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Verificar se as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral estão a ser cumpridas.

2. Examinar, com regularidade, a escrita e demais documentação.

3. Verificar e conferir os valores patrimoniais.

4. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício e submetê-lo à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV- Regime Financeiro

Artigo 22º

1. Constituem receitas da Federação:

a) O produto das jóias e das quotas pagas pelos Associados;
b) Os juros e rendimentos dos bens que possuir;
c) Outras receitas eventuais;
d) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por Lei.

2. Constituem despesas da Federação os encargos financeiros que esta assuma na prossecução dos objectivos estatutários.

Artigo 23º

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO V - Disposições Finais

Artigo 24º

1. Em caso de dissolução, o património da Federação terá o destino que a Assembleia Geral decidir.

2. Após a decisão de dissolução, a Federação manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários.

(Estatutos alterados em Assembleia Geral, 17-11-2005)

Contactos

Federação de Amigos dos Museus de Portugal - FAMP

Museu Nacional dos Coches,
Picadeiro Real, Pç. Afonso de Albuquerque,
1300-004 Lisboa

famp2010@gmail.com

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